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CONHEÇA OS SÓCIOS FUNDADORES

Renato Debarba

Advogado, OAB/PR nº 117.056


M.Sc Faculdade de Ciências Sociais da Universidade de Leicester;
Pós-graduando em Direito Militar pela Escola Paulista de Direito;
MBA Digital Business pela Universidade de São Paulo - USP.

Matheus Henrique dos Santos Prevedello

Advogado, OAB/PR nº 115.339


Pós-graduando em Direito Militar pela Escola Paulista de Direito

Notícias


Por Matheus Henrique 27 jun., 2023
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade deverá ser pago àqueles que, em decorrência de seu trabalho estejam expostos, acima dos limites de tolerância fixados, a agentes nocivos à saúde (podendo ser agentes físicos, químicos ou biológicos), conforme disposto no artigo 189 da CLT. Para que um ambiente seja caracterizado como insalubre, via de regra, este deverá passar por uma perícia técnica, na qual o perito avaliará todo o local de trabalho, se os trabalhadores recebem equipamentos de proteção, etc. Se os empregados recebem os equipamentos de proteção, o perito avaliará se estes são suficientes para neutralizar, ou se somente reduzem os danos aos quais os trabalhadores estão expostos. Pois bem, uma vez entendido o que caracteriza a insalubridade, deve-se ter em conta que, a porcentagem do referido adicional varia de acordo com a exposição aos agentes, sendo exposição em grau mínimo, médio e máximo, 10 (dez), 20 (vinte) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, conforme artigo 192 da CLT. Além disso, conforme Súmula 228 do TST, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário base, salvo disposição mais vantajosa pactuada mediante convenção coletiva. Se por ventura o empregado receber adicional de insalubridade e estiver exposto a perigos que façam jus ao pagamento do adicional de periculosidade (que, em síntese, é caracterizado pelo risco de vida ao qual o trabalhador está exposto), o trabalhador não poderá cumular ambos adicionais, ou seja, o empregado deverá receber aquele que for mais vantajoso. Por fim, ante ao exposto, chegou-se à conclusão que: fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade àqueles que estejam expostos, acima do limite legal, a agentes físicos, químicos e biológicos que sejam nocivos à saúde; que tal adicional varia entre 10, 20 e 40%, a depender do grau de exposição; que o simples fato da empresa fornecer EPI’s não a exime do pagamento de tal adicional; e que não é possível a cumulação do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado receber aquele que for mais vantajoso. Matheus Henrique dos Santos Prevedello
Por Matheus Henrique 26 jun., 2023
Cadeia de Custódia das Provas no Processo Penal
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